{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43344,"origem":"stj","sha256_origem":"4c0713467570cee674408c140c6db3470f9d8323a73f7c56169b204fa0621972","registro_original":{"id_fonte":"000856403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323296","numero_registro":"202203104631","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART.\n1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição\nde agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra\ndecisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com\nbase em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a\ndisposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste\ndúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a\naplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou\ninstrumentalidade das formas. Precedentes.\n3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de\nadmissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte\ninsurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,\nsuscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e\nde agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos\nque levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM\nPRECEDENTE EM REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2232733>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1983212>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2148444>>-PB\n(MATÉRIA JULGADA SOB O RITO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO\nARESP)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1449016>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1233253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5117ca362faf4f6594e298491219325c116505a52849ba15eb6b0da95c52e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
