# Registro público: STJ — 2323296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0713467570cee674408c140c6db3470f9d8323a73f7c56169b204fa0621972

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART.
1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição
de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra
decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com
base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a
disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste
dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a
aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART.
1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição
de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra
decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com
base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a
disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste
dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a
aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM
PRECEDENTE EM REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2232733>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1983212>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2148444>>-PB
(MATÉRIA JULGADA SOB O RITO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO
ARESP)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1449016>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1233253>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2399555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108782/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2442133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.039.882 do STJ: via inadequada e erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039882/) — Citação da mesma norma
