{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43345,"origem":"stj","sha256_origem":"94a0e1761b4ba31a902b6d5c88d27347bce214fb67208bb2b4caad9256749361","registro_original":{"id_fonte":"000856406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066535","numero_registro":"202301108472","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA\nPROVISÓRIA PARA A SUSPENSÃO PARCIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.\nDECISÃO PRECÁRIA, NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso\nespecial não pode ser conhecido, na hipótese em que interposto\ncontra decisão precária, não definitiva, e, notadamente, quando a\npretensão veiculada em suas razões não se relaciona com eventual\nilegalidade do ato de deferimento da tutela provisória. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o recurso da sociedade empresária não é\nconhecido porque o TRF da 4ª Região, em sede ação rescisória,\ndeferiu pedido de tutela provisória para suspender execução de\ntítulo executivo judicial, \"no que toca aos valores pagos a mais\npelo contribuinte antes de 16-03-2017\", relacionados à inclusão do\nICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (tese\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR - tema 69).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO COMBATIDO - NATUREZA PRECÁRIA E\nPROVISÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2034308>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2101981>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"353f98fe722f9130d9e533566d6b35d17da90b158eedf6a0ff585c042557ba9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
