# Registro público: STJ — 2066535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a0e1761b4ba31a902b6d5c88d27347bce214fb67208bb2b4caad9256749361

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA
PROVISÓRIA PARA A SUSPENSÃO PARCIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO PRECÁRIA, NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso
especial não pode ser conhecido, na hipótese em que interposto
contra decisão precária, não definitiva, e, notadamente, quando a
pretensão veiculada em suas razões não se relaciona com eventual
ilegalidade do ato de deferimento da tutela provisória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso da sociedade empresária não é
conhecido porque o TRF da 4ª Região, em sede ação rescisória,
deferiu pedido de tutela provisória para suspender execução de
título executivo judicial, "no que toca aos valores pagos a mais
pelo contribuinte antes de 16-03-2017", relacionados à inclusão do
ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR - tema 69).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA
PROVISÓRIA PARA A SUSPENSÃO PARCIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO PRECÁRIA, NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso
especial não pode ser conhecido, na hipótese em que interposto
contra decisão precária, não definitiva, e, notadamente, quando a
pretensão veiculada em suas razões não se relaciona com eventual
ilegalidade do ato de deferimento da tutela provisória. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso da sociedade empresária não é
conhecido porque o TRF da 4ª Região, em sede ação rescisória,
deferiu pedido de tutela provisória para suspender execução de
título executivo judicial, "no que toca aos valores pagos a mais
pelo contribuinte antes de 16-03-2017", relacionados à inclusão do
ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR - tema 69).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO COMBATIDO - NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2034308>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2101981>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
