{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43346,"origem":"stj","sha256_origem":"86f33c5177dba109819b9e6786d42af5a7b3a59190fd07e14bc10b2c20c5b3e6","registro_original":{"id_fonte":"000856409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065450","numero_registro":"202301092662","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. LAVRA MINERAL IRREGULAR. APURAÇÃO NA ESFERA\nADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. MALVERSAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, e 37, § 5º, DA CF.\nCOMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO ART. 1º-A, DA LEI\n9.873/1999. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU REGULAR O PROCEDIMENTO E A CAUSA\nINTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.\n3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca\nda regularidade do procedimento administrativo e da penalidade\naplicada, bem como da ocorrência da causa interruptiva da\nprescrição,  demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos\nautos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d001b920a8751fffeed2559b9ea4b06bee3dc15dc9d72cf341d7f8990e7feb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
