# Registro público: STJ — 2065450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f33c5177dba109819b9e6786d42af5a7b3a59190fd07e14bc10b2c20c5b3e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LAVRA MINERAL IRREGULAR. APURAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MALVERSAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, e 37, § 5º, DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO ART. 1º-A, DA LEI
9.873/1999. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU REGULAR O PROCEDIMENTO E A CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da regularidade do procedimento administrativo e da penalidade
aplicada, bem como da ocorrência da causa interruptiva da
prescrição,  demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LAVRA MINERAL IRREGULAR. APURAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MALVERSAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, e 37, § 5º, DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO ART. 1º-A, DA LEI
9.873/1999. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU REGULAR O PROCEDIMENTO E A CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da regularidade do procedimento administrativo e da penalidade
aplicada, bem como da ocorrência da causa interruptiva da
prescrição,  demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
