{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43347,"origem":"stj","sha256_origem":"df08d5075085ebb3a870b7cbb26f7ca2cfcd6524c08d9b2030232db26098b3d9","registro_original":{"id_fonte":"000856411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966052","numero_registro":"202102574401","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.\nGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).\nMP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E\nPENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento\nao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos\nsubstituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido\nos requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003\n(art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das\nregras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC\n47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN\nno mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40,\n§8º da Constituição Federal.\n3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação\nde Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma\ngenérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade,\n\"aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts.\n53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem\natividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou\nrural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas,\náreas extrativistas e ribeirinhas\".\n4. A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal\nde Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que,\n\"a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial\nde Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu\npagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no\nmesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica,\nextensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas\"\n(AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que,\nrepita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal,\npressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta\nva em atividade. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021,\nDJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe\nde 1/9/2020. Foi com base nesses precedentes que se deu provimento\nao recurso especial do Sindicato.\n5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011784 ANO:2008\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO - NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER\nGERAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1732217>>-SC, <<AgInt no REsp 1687247>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1869057>>-PB, <<REsp 1786583>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1538033>>-PB, {{EREsp 1682178}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80aa3d1ce2074f0d5f487d0c36197affb1224123e973e8a5e88c402272f8e740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
