# Registro público: STJ — 1966052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df08d5075085ebb3a870b7cbb26f7ca2cfcd6524c08d9b2030232db26098b3d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E
PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento
ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos
substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido
os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003
(art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das
regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC
47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN
no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40,
§8º da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação
de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma
genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade,
"aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts.
53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem
atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou
rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas,
áreas extrativistas e ribeirinhas".
- **Item 4 (texto oficial):** A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal
de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que,
"a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial
de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu
pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no
mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica,
extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas"
(AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que,
repita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal,
pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta
va em atividade. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
de 1/9/2020. Foi com base nesses precedentes que se deu provimento
ao recurso especial do Sindicato.
- **Item 5 (texto oficial):** Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E
PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento
ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos
substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido
os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003
(art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das
regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC
47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN
no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40,
§8º da Constituição Federal.
3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação
de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma
genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade,
"aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts.
53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem
atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou
rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas,
áreas extrativistas e ribeirinhas".
4. A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal
de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que,
"a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial
de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu
pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no
mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica,
extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas"
(AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que,
repita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal,
pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta
va em atividade. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
de 1/9/2020. Foi com base nesses precedentes que se deu provimento
ao recurso especial do Sindicato.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO - NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER
GERAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS)
   STJ - <<REsp 1732217>>-SC, <<AgInt no REsp 1687247>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1869057>>-PB, <<REsp 1786583>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1538033>>-PB, {{EREsp 1682178}}-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-22%3B11784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37646/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2056443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33355/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1876567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29525/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54
