# Registro público: STJ — 2336038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61443d06b6215196d0ade61ca5a5a5e39848f85a34d5cd753d33085343606d97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA
SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO
OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na
Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados
deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou
indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a
inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros
remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios,
compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na
imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n.
1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não
aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação
fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA
SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO
OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na
Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados
deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou
indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a
inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros
remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios,
compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na
imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n.
1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não
aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação
fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ELETROBRÁS - JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1810639>>-PR
(SÚMULA 83 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2190005>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2271129>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1902574>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00354

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art354)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2216940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107368/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2076476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102794/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55910/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
