{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43349,"origem":"stj","sha256_origem":"0f756a24b2bd99a2c1f09ee70542a6eca747973e02e53fea2018f7d1c2fa87b9","registro_original":{"id_fonte":"000856414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295635","numero_registro":"202300396608","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE.\nCOMPROVAÇÃO  POR MEIO DE NORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.\nDATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, são intempestivos\no recurso especial e respectivo agravo interpostos fora do prazo de\n15 (quinze) dias úteis.\n3. Para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de\nprotocolo postal, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no\nAg n. 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que deve ser\nconsiderado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de\nperquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do\nsistema para petições de recurso especial.\n4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição\ndo recurso do qual se pretende que conheça o STJ, ou seja, não é\npossível a comprovação posterior.\n5. No caso, além de a parte agravante não ter indicado o normativo\ndo Tribunal a quo que autorizaria a utilização do sistema postal no\nato de interposição dos recursos, apenas no presente agravo interno\nfez comprovação das datas de postagem dos recursos interpostos,\nportanto, tardiamente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO POSTAL - REGRAS DO TRIBUNAL DE\nORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1417361>>-RS\n(ENCAMINHAMENTO DE RECURSO VIA POSTAL - DATA DA POSTAGEM -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1662710>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2175203>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9893122b24a0f510c08eb25345dd7e5e0e5018c8e356790620fcfcb26b136632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
