# Registro público: STJ — 2295635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43349/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f756a24b2bd99a2c1f09ee70542a6eca747973e02e53fea2018f7d1c2fa87b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO  POR MEIO DE NORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, são intempestivos
o recurso especial e respectivo agravo interpostos fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de
protocolo postal, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no
Ag n. 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que deve ser
considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de
perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do
sistema para petições de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição
do recurso do qual se pretende que conheça o STJ, ou seja, não é
possível a comprovação posterior.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, além de a parte agravante não ter indicado o normativo
do Tribunal a quo que autorizaria a utilização do sistema postal no
ato de interposição dos recursos, apenas no presente agravo interno
fez comprovação das datas de postagem dos recursos interpostos,
portanto, tardiamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO  POR MEIO DE NORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, são intempestivos
o recurso especial e respectivo agravo interpostos fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis.
3. Para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de
protocolo postal, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no
Ag n. 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que deve ser
considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de
perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do
sistema para petições de recurso especial.
4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição
do recurso do qual se pretende que conheça o STJ, ou seja, não é
possível a comprovação posterior.
5. No caso, além de a parte agravante não ter indicado o normativo
do Tribunal a quo que autorizaria a utilização do sistema postal no
ato de interposição dos recursos, apenas no presente agravo interno
fez comprovação das datas de postagem dos recursos interpostos,
portanto, tardiamente.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO POSTAL - REGRAS DO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no Ag 1417361>>-RS
(ENCAMINHAMENTO DE RECURSO VIA POSTAL - DATA DA POSTAGEM -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1662710>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2175203>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
