# Registro público: STJ — 1894165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc560be8bc25ae09e8774c6e8cb9d32f9edbb329695f0c649cd7261622ab97a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESTABELECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO
CPC/2015. FICTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA.
INDICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto
da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na
espécie a Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, a respeito das questões relativas ao
exercício do contraditório e da ampla defesa e à alegada preclusão
da impugnação dos cálculos, sem a análise de fatos e provas da
causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será
excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia
devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESTABELECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO
CPC/2015. FICTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA.
INDICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
5. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto
da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na
espécie a Súmula nº 211/STJ.
6. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, a respeito das questões relativas ao
exercício do contraditório e da ampla defesa e à alegada preclusão
da impugnação dos cálculos, sem a análise de fatos e provas da
causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será
excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia
devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DO ART. 523 DO CPC - EXCLUSÃO - HIPÓTESE - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1755391>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1906380>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3214365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154049/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154012/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
