# Registro público: STJ — 2062606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43350/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f97c2f539551e42f5cd1647fbfd67a1ff8e4051e4e56f66811ba99cc2bfdc894

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO, PELA
METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação
executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e,
uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do
Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido para
cassar o acórdão recorrido, com a determinação de julgamento da
questão relacionada à prescrição, na medida em que o julgamento se
apoia em fundamento contrário à jurisprudência deste Tribunal
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO, PELA
METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação
executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e,
uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do
Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido para
cassar o acórdão recorrido, com a determinação de julgamento da
questão relacionada à prescrição, na medida em que o julgamento se
apoia em fundamento contrário à jurisprudência deste Tribunal
Superior.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA - CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1520468>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 907463>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 609742>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1689172>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1509279>>-DF
(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA - CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO -
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1222931>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 78668>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
