{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43351,"origem":"stj","sha256_origem":"bf79df53ed60400a22df8b30945e1e5140466d124c1c532409a98e80762beeea","registro_original":{"id_fonte":"000856416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221433","numero_registro":"202203116344","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO\nCOLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO\nINTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A teor do caput do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ,\né manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra\ndecisão colegiada.\n3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe\na fluência do prazo recursal.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2276921>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2000425>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl na AR 6968>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 53720>>-SP\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1988455>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca00bcf5af24f834a66c1413e216604bcd41eaf6546d564d9fafd29184285448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
