# Registro público: STJ — 1817949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55cca4a6df6226262e467314e4ff10b3a5505295f278b17bbebfea3608cb9126

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE
AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual
o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações
administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto
ao armador, proprietário da embarcação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE
AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual
o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações
administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto
ao armador, proprietário da embarcação.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - RESPONSABILIDADE - AGENTE MARÍTIMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1473814>>-PR, <<AgRg no REsp 1131180>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1291195>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1578198>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
