{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43354,"origem":"stj","sha256_origem":"f7d5109828cafef4d43a203c01f28b6fa3e99b2b2117c35a867f85a14a98a2c9","registro_original":{"id_fonte":"000856431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064105","numero_registro":"202301121545","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO\nINTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO\nCASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A\nATIVIDADE MILITAR.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o\njulgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar\ntemporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que \"a\nreforma do militar temporário não estável é devida nos casos de\nincapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos\nI a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o\nserviço militar e independentemente da comprovação do nexo de\ncausalidade com o serviço militar\".\n3. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art.\n108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de\nincapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os\ndois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da\nnorma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir\na proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos\nque especifica. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00108 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO\nCASTRENSE)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS\n(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - CEGUEIRA MONOCULAR)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1853793>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1814007>>-ES, <<AgRg no AREsp 195551>>-RN,\n         <<REsp 1934310>>-PE, <<AgInt no AREsp 1244205>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"343efa0896a84c33140b9ef7393e665b817ddac16122abb1d98a3bb435696573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
