# Registro público: STJ — 2064105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d5109828cafef4d43a203c01f28b6fa3e99b2b2117c35a867f85a14a98a2c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO
INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A
ATIVIDADE MILITAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o
julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar
temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "a
reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos
I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o
serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de
causalidade com o serviço militar".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art.
108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de
incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir
a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos
que especifica. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO
INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A
ATIVIDADE MILITAR.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o
julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar
temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "a
reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos
I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o
serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de
causalidade com o serviço militar".
3. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art.
108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de
incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir
a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos
que especifica. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
CASTRENSE)
   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - CEGUEIRA MONOCULAR)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1853793>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1814007>>-ES, <<AgRg no AREsp 195551>>-RN,
         <<REsp 1934310>>-PE, <<AgInt no AREsp 1244205>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00108 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art108)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2000718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2184605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99484/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1818264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43275/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7d5109828cafef4d43a203c01f28b6fa3e99b2b2117c35a867f85a14a98a2c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

