{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43355,"origem":"stj","sha256_origem":"dc81ae6ac3c1606a7838844cffe0b6a4278395f3301a0bb8ad3871591c0a8239","registro_original":{"id_fonte":"000856433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053675","numero_registro":"202300522670","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS COM JUROS\nE CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO\nPREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Com relação ao art. 110 do CTN, o conhecimento do recurso\nencontra óbice na Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois não está\nprequestionado.\n4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, \"se\na correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem\ndiretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas\nempresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais -\ntais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de\nbens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo\ndas contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e\nacessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do\nprincipal\" (REsp n. 1.432.952/PR, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014).\n5. No caso dos autos, o TRF5 decidiu: \"Não há como se considerar que\nas receitas auferidas em decorrência das correções pelo INCC e\njuros de 1% ao mês aplicados em operações imobiliárias são valores\nestranhos ao exercício das atividades empresariais da Embargante,\ncuja atividade principal é o comércio e a incorporação de imóveis [.\n..] não merece guarida a pretensão de excluir os valores suso\nmencionados das bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS\nantes do advento da Lei n. 11.941/09\".\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - REGIME CUMULATIVO - RECEITAS COM\nJUROS E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC)\n   STJ - <<REsp 1432952>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b456a20f319eef54f502e80ea10f6f268a98c6076face92b6fd386b8b609e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
