# Registro público: STJ — 2053675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc81ae6ac3c1606a7838844cffe0b6a4278395f3301a0bb8ad3871591c0a8239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS COM JUROS
E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO
PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao art. 110 do CTN, o conhecimento do recurso
encontra óbice na Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois não está
prequestionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se
a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem
diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas
empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais -
tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de
bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo
das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e
acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do
principal" (REsp n. 1.432.952/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o TRF5 decidiu: "Não há como se considerar que
as receitas auferidas em decorrência das correções pelo INCC e
juros de 1% ao mês aplicados em operações imobiliárias são valores
estranhos ao exercício das atividades empresariais da Embargante,
cuja atividade principal é o comércio e a incorporação de imóveis [.
..] não merece guarida a pretensão de excluir os valores suso
mencionados das bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS
antes do advento da Lei n. 11.941/09".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS COM JUROS
E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO
PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação ao art. 110 do CTN, o conhecimento do recurso
encontra óbice na Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois não está
prequestionado.
4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se
a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem
diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas
empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais -
tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de
bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo
das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e
acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do
principal" (REsp n. 1.432.952/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014).
5. No caso dos autos, o TRF5 decidiu: "Não há como se considerar que
as receitas auferidas em decorrência das correções pelo INCC e
juros de 1% ao mês aplicados em operações imobiliárias são valores
estranhos ao exercício das atividades empresariais da Embargante,
cuja atividade principal é o comércio e a incorporação de imóveis [.
..] não merece guarida a pretensão de excluir os valores suso
mencionados das bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS
antes do advento da Lei n. 11.941/09".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - REGIME CUMULATIVO - RECEITAS COM
JUROS E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC)
   STJ - <<REsp 1432952>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
