# Registro público: STJ — 2344867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8059248d2edda5d126b2c8dca186a3d4a868680981b769b61ef2a2e140ea1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ no Tema  179, concluindo pela
adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esse
precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso
especial no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela instância de origem
acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pelo Tribunal local acerca da impenhorabilidade do
bem de família, já decidida anteriormente nos embargos à execução
fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo
não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 836,  tampouco
foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de
suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular
282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ no Tema  179, concluindo pela
adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esse
precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso
especial no ponto.
3. A alteração das premissas adotadas pela instância de origem
acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pelo Tribunal local acerca da impenhorabilidade do
bem de família, já decidida anteriormente nos embargos à execução
fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo
não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 836,  tampouco
foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de
suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular
282/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
