{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43358,"origem":"stj","sha256_origem":"a205b9bd9c0dbd5c4c88cd52a396a34ed7e5747075fb855535c72f783e7f9475","registro_original":{"id_fonte":"000856449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60400","numero_registro":"201900797308","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, CAPUT, DO\nCPC/2015. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO SOBRE O TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. OMISSÃO.\nATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO TEMA\nN. 905/STJ RELATIVAMENTE ÀS BALIZAS TEMPORAIS DOS ÍNDICES DE JUROS\nMORATÓRIOS PARA AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in\ncasu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a\nensejar a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art.\n1.022, caput, do Código de Processo Civil de 2015.\nIII - A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna\nao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a\nfundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de\nevidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido\npelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a\ncorrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento\nprocessual vocacionado para sanar eventual error in judicando.\nIV - Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015,\nconsidera-se omissa a decisão judicial que deixa de se manifestar\nsobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos aplicável\nao caso.\nV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, tão somente para aplicar o Tema\nn. 905/STJ relativamente aos índices de juros moratórios\nconcernentes às ações de desapropriação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00322 PAR:00002 ART:00489 INC:00004 PAR:00001\n        ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED EMC:000062 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS - INTERPRETAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951926>>-RS\n(DESAPROPRIAÇÃO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - JUROS MORATÓRIOS E\nCOMPENSATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(DESAPROPRIAÇÃO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - JUROS MORATÓRIOS E\nCOMPENSATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO - ÍNDICES SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na PET no REsp 1656585>>-SC,\n         <<REsp 1856168>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"253e7705d683c795e4a03c3ea3e8b7cf1b9e4cc4968ad42dc1c181d577fb8ab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
