{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4336,"origem":"stj","sha256_origem":"ad21d70d7ba43c489450c7593ba2685645c0c90c0b4a73d8877409b8c887eed6","registro_original":{"id_fonte":"000818163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1719647","numero_registro":"202001525388","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA   PRIVADA.   APOSENTADORIA.   COMPLEMENTAÇÃO.   VALOR.\nREVISÃO.   JUSTIÇA   DO   TRABALHO.   ART.   1.022   DO   CPC/2015.\n OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO\nVERIFICADOS.   PRESCRIÇÃO.   PRAZO   QUINQUENAL.   RELAÇÃO   DE\nTRATO   SUCESSIVO.   REEXAME   DE   PROVAS.   SÚMULA   Nº   7/STJ.\nJUSTIÇA   TRABALHISTA.   INCLUSÃO   NOS   CÁLCULOS.   RECOLHIMENTO.\n RESERVA   MATEMÁTICA.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação\njurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva\nadequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia\ncom   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à\nhipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.\n3.   Nas   ações   em   que   se   postula   a   complementação   da\n  aposentadoria   ou   a   revisão   desse   benefício,   o   prazo\n prescricional   quinquenal   (Súmula   nº   291/STJ)   não   incide\n  sobre   o   fundo   de   direito,   mas   atinge   tão   somente\nas   parcelas   anteriores   aos   5   (cinco)   anos   de\npropositura   da   ação.   Precedentes.\n4.   No   caso   concreto,   o   tribunal   local,   amparado   nos\n termos   das   cláusulas   do   pacto   de   previdência\ncomplementar   firmado   entre   as   partes,   entendeu   pela\nlegalidade   da   alteração   do   plano.\n5.   Na   hipótese,   a   inversão   do   que   foi   decidido\npelo   tribunal   de   origem   demandaria   reexame   do   conjunto\n  fático-probatório   dos   autos,   procedimento   vedado   em\nrecurso   especial   em   virtude   do   óbice   da   Súmula   nº\n7/STJ.\n6.   A   jurisprudência   firmada   no   Superior   Tribunal   de\nJustiça   preleciona   que   os   valores   reconhecidos   na\nJustiça   do   Trabalho   devem   integrar   o   cálculo   de\ncomplementação   de   aposentadoria,   sendo   necessária   a\nprévia   recomposição   da   reserva   matemática   para\nmanutenção   do   equilíbrio   econômico-atuarial.\n7.   Na   espécie,   o   acórdão   combatido   ressaltou   que\nhouve   o   correspondente   recolhimento   das   reservas\nmatemáticas.\n8.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d25e262e1bf43d9dc15250e5454b43aead01ac1699790108b3efe603f254f1a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
