# Registro público: STJ — 1719647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad21d70d7ba43c489450c7593ba2685645c0c90c0b4a73d8877409b8c887eed6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818163
- **Número de registro na fonte:** 202001525388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA   PRIVADA.   APOSENTADORIA.   COMPLEMENTAÇÃO.   VALOR.
REVISÃO.   JUSTIÇA   DO   TRABALHO.   ART.   1.022   DO   CPC/2015.
 OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO
VERIFICADOS.   PRESCRIÇÃO.   PRAZO   QUINQUENAL.   RELAÇÃO   DE
TRATO   SUCESSIVO.   REEXAME   DE   PROVAS.   SÚMULA   Nº   7/STJ.
JUSTIÇA   TRABALHISTA.   INCLUSÃO   NOS   CÁLCULOS.   RECOLHIMENTO.
 RESERVA   MATEMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas   ações   em   que   se   postula   a   complementação   da
  aposentadoria   ou   a   revisão   desse   benefício,   o   prazo
 prescricional   quinquenal   (Súmula   nº   291/STJ)   não   incide
  sobre   o   fundo   de   direito,   mas   atinge   tão   somente
as   parcelas   anteriores   aos   5   (cinco)   anos   de
propositura   da   ação.   Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No   caso   concreto,   o   tribunal   local,   amparado   nos
 termos   das   cláusulas   do   pacto   de   previdência
complementar   firmado   entre   as   partes,   entendeu   pela
legalidade   da   alteração   do   plano.
- **Item 5 (texto oficial):** Na   hipótese,   a   inversão   do   que   foi   decidido
pelo   tribunal   de   origem   demandaria   reexame   do   conjunto
  fático-probatório   dos   autos,   procedimento   vedado   em
recurso   especial   em   virtude   do   óbice   da   Súmula   nº
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A   jurisprudência   firmada   no   Superior   Tribunal   de
Justiça   preleciona   que   os   valores   reconhecidos   na
Justiça   do   Trabalho   devem   integrar   o   cálculo   de
complementação   de   aposentadoria,   sendo   necessária   a
prévia   recomposição   da   reserva   matemática   para
manutenção   do   equilíbrio   econômico-atuarial.
- **Item 7 (texto oficial):** Na   espécie,   o   acórdão   combatido   ressaltou   que
houve   o   correspondente   recolhimento   das   reservas
matemáticas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA   PRIVADA.   APOSENTADORIA.   COMPLEMENTAÇÃO.   VALOR.
REVISÃO.   JUSTIÇA   DO   TRABALHO.   ART.   1.022   DO   CPC/2015.
 OMISSÃO,   CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO
VERIFICADOS.   PRESCRIÇÃO.   PRAZO   QUINQUENAL.   RELAÇÃO   DE
TRATO   SUCESSIVO.   REEXAME   DE   PROVAS.   SÚMULA   Nº   7/STJ.
JUSTIÇA   TRABALHISTA.   INCLUSÃO   NOS   CÁLCULOS.   RECOLHIMENTO.
 RESERVA   MATEMÁTICA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
3.   Nas   ações   em   que   se   postula   a   complementação   da
  aposentadoria   ou   a   revisão   desse   benefício,   o   prazo
 prescricional   quinquenal   (Súmula   nº   291/STJ)   não   incide
  sobre   o   fundo   de   direito,   mas   atinge   tão   somente
as   parcelas   anteriores   aos   5   (cinco)   anos   de
propositura   da   ação.   Precedentes.
4.   No   caso   concreto,   o   tribunal   local,   amparado   nos
 termos   das   cláusulas   do   pacto   de   previdência
complementar   firmado   entre   as   partes,   entendeu   pela
legalidade   da   alteração   do   plano.
5.   Na   hipótese,   a   inversão   do   que   foi   decidido
pelo   tribunal   de   origem   demandaria   reexame   do   conjunto
  fático-probatório   dos   autos,   procedimento   vedado   em
recurso   especial   em   virtude   do   óbice   da   Súmula   nº
7/STJ.
6.   A   jurisprudência   firmada   no   Superior   Tribunal   de
Justiça   preleciona   que   os   valores   reconhecidos   na
Justiça   do   Trabalho   devem   integrar   o   cálculo   de
complementação   de   aposentadoria,   sendo   necessária   a
prévia   recomposição   da   reserva   matemática   para
manutenção   do   equilíbrio   econômico-atuarial.
7.   Na   espécie,   o   acórdão   combatido   ressaltou   que
houve   o   correspondente   recolhimento   das   reservas
matemáticas.
8.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad21d70d7ba43c489450c7593ba2685645c0c90c0b4a73d8877409b8c887eed6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

