# Registro público: STJ — 1608125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1cbeee02c292c8f40961387c5b94787beae288bcc8a99d94ed1a42de4419eac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. IN
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.  AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, "o órgão
julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que determine
previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º".
- **Item 2 (texto oficial):** "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele
não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. IN
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.  AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, "o órgão
julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que determine
previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º".
2. "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele
não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO - INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAR RAZÕES - INÉRCIA - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2007343>>-BA,
         <<EDcl no AREsp 1833380>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2785887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108342/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1934383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2812700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108245/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
