# Registro público: STJ — 1814128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43363/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4417a0bd066d693a2e8b50c3f324f3f74e00b252fd5bf06f12f398b345dd22c

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULAR ES NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial em razão da incidência das Súmulas 280/STF e
284/STF.
2. Neste recurso, as partes agravantes não rebatem  as razões
expostas na decisão que visam a impugnar. Aplicável ao caso a Súmula
182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3. Com efeito, para controverter o fundamento da decisão agravada, é
dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma
clara e objetiva, que impugnou especificamente o seu fundamento, o
que não ocorreu.
4. Registro, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto
no art. 1.042 do CPC/2015 como o dito regimental ou interno previsto
no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, objetiva desconstituir os
fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; sem
essa providência, não comporta seguimento.
5 . Agravo interno dos particulares não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
