{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43366,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9b2f5778441971136eeb2fb13f2efbcceeb9c27451cce34432540e140a1016","registro_original":{"id_fonte":"000856699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961783","numero_registro":"202103046006","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO\nGENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE\nCONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE.\nDISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada\nvulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem\nser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.\n2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à\ninadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de\nfundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o\ndispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado\ninterpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg\nno REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte\nEspecial, DJe 17/03/2014).\n3. No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão\nrecorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente,\nhoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da\n\"tarifa de conexão\", a qual era \"devida pela alocação de passageiro\nem conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato\nde transporte\" e \"incide sobre o proprietário ou explorador da\naeronave\".\n4. Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a\n\"tarifa de conexão\" deve incidir \"sobre o proprietário ou explorador\nda aeronave\", ter contrariado ou negado vigência ao artigo em\nexame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao\ndispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências\njurídicas já estabelecidas pela norma.\n5. Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial,\nalterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo,\nporém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância\nprópria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no\nlimite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade\nda norma legal em relação à outra de caráter constitucional,\nsituação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de\ntoda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso.\n6. Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no\nartigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente\nque as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não\nhavendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o\ndispositivo legal a justificar a correção via recurso especial.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"070e48fde0c179da8d958f69d4c003b8a2d0deff788d2f7e0ecfb91b28a2b0d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
