# Registro público: STJ — 1961783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f9b2f5778441971136eeb2fb13f2efbcceeb9c27451cce34432540e140a1016

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO
GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE
CONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada
vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem
ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de
fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg
no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, DJe 17/03/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão
recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente,
hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da
"tarifa de conexão", a qual era "devida pela alocação de passageiro
em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato
de transporte" e "incide sobre o proprietário ou explorador da
aeronave".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a
"tarifa de conexão" deve incidir "sobre o proprietário ou explorador
da aeronave", ter contrariado ou negado vigência ao artigo em
exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao
dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências
jurídicas já estabelecidas pela norma.
- **Item 5 (texto oficial):** Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial,
alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo,
porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância
própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no
limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade
da norma legal em relação à outra de caráter constitucional,
situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de
toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no
artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente
que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não
havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o
dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO
GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE
CONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada
vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem
ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de
fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg
no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, DJe 17/03/2014).
3. No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão
recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente,
hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da
"tarifa de conexão", a qual era "devida pela alocação de passageiro
em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato
de transporte" e "incide sobre o proprietário ou explorador da
aeronave".
4. Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a
"tarifa de conexão" deve incidir "sobre o proprietário ou explorador
da aeronave", ter contrariado ou negado vigência ao artigo em
exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao
dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências
jurídicas já estabelecidas pela norma.
5. Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial,
alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo,
porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância
própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no
limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade
da norma legal em relação à outra de caráter constitucional,
situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de
toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso.
6. Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no
artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente
que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não
havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o
dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1815174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44860/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2029860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36776/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2174809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28972/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
