{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43367,"origem":"stj","sha256_origem":"7634c4ac761b79409c20596b31d4608d51b7ecae845007cccb9559271a89c8c5","registro_original":{"id_fonte":"000856700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950332","numero_registro":"202102280420","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FUNÇÃO SANCIONADORA. DELEGAÇÃO.\nCÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ASSOCIAÇÃO DE\nNATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia de direito é sobre a possibilidade de delegar a\nfunção sancionadora do exercício do poder de polícia à associação de\nnatureza privada - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica\n(CCEE).\n2. No âmbito doutrinário, o exercício das atividades de polícia\nadministrativa é \"usualmente concebido como indelegável a entidades\nprivadas. Pode-se tomar como assente na doutrina a impossibilidade\nde se delegar a entidades privadas funções que implicam a\nmanifestação de poder de império do Estado.\" (Funções\nadministrativas do Estado [livro eletrônico] / Aline Lícia Klein,\nFloriano de Azevedo Marques Neto. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson\nReuters Brasil, 2022. - [Tratado de direito administrativo; v. 4 /\ncoordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro], ePub).\n3. No plano da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já se\nmanifestou sobre a questão relativa à delegação de poder de polícia\nadministrativa a entidades privadas no julgamento da ADI 1.717, de\nrelatoria do Ministro Sydney Sanches, quando concluiu pela\n\"indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de\nEstado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no\nque concerne ao exercício de atividades profissionais\nregulamentadas\".\n4. Esta Corte, ao examinar o mesmo tema de fundo do presente\nprocesso, também consagrou a tese de que, em relação às fases do\n\"ciclo de polícia\", somente os atos relativos ao consentimento e à\nfiscalização são delegáveis, seguindo o entendimento de que aqueles\nreferentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do\nPoder Público, este indelegável às pessoas jurídicas de direito\nprivado. (STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010; e\nREsp. 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).\n5. Não se desconhece que na ocasião do julgamento do RE 633.782/MG\nhouve a revisão parcial do entendimento do STF sobre a possibilidade\nde delegação da função de polícia, cristalizando o Supremo a tese\n(representativa de controvérsia) de que \"é constitucional a\ndelegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas\nde direito privado integrantes da Administração Pública indireta de\ncapital social majoritariamente público que prestem exclusivamente\nserviço público de atuação própria do Estado e em regime não\nconcorrencial\".\n6. No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é\nassociação privada que não integra a Administração Pública; b) não\nhá permissão constitucional para que atue como agente delegada da\nfunção administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não\ngozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja\nassociação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada\n\"por titulares de concessão, permissão ou autorização\" e \"por outros\nagentes vinculados aos serviços e às instalações de energia\nelétrica\", ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas\njurídicas que, como fim principal, visam o lucro.\n7. Não há lei formal autorizando direta e expressamente que a CCEE\naplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por\nconta própria, na medida em que essa atribuição só é mencionada no\nDecreto n. 5.177/2004 c/c Resolução Normativa ANEEL n. 109.\n8. Recurso da parte demandada provido, para julgar improcedente o\npedido da ação de cobrança. Recurso da CCEE prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial da demandada, para julgar improcedente o pedido da ação de\ncobrança, e julgar prejudicado o recurso ESPECIAL da CCEE, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo\nSérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:005177 ANO:2004","LEG:FED RSN:000109 ANO:2002\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)","LEG:FED LEI:010848 ANO:2004\n        ART:00001 PAR:00005 ART:00004 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS - ATIVIDADE\nTÍPICA DE ESTADO)\n   STJ - <<REsp 817534>>-MG, <<EDcl no REsp 817534>>-MG\n   STF - [[ADI 1717]]\n(PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO\n- INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - REQUISITOS)\n   STF - [[RE 633782]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45fd1b1786193b162f78af6672a590f62bc3dac9bcb02db369eb4ac745d645af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
