# Registro público: STJ — 1950332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7634c4ac761b79409c20596b31d4608d51b7ecae845007cccb9559271a89c8c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FUNÇÃO SANCIONADORA. DELEGAÇÃO.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ASSOCIAÇÃO DE
NATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia de direito é sobre a possibilidade de delegar a
função sancionadora do exercício do poder de polícia à associação de
natureza privada - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE).
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito doutrinário, o exercício das atividades de polícia
administrativa é "usualmente concebido como indelegável a entidades
privadas. Pode-se tomar como assente na doutrina a impossibilidade
de se delegar a entidades privadas funções que implicam a
manifestação de poder de império do Estado." (Funções
administrativas do Estado [livro eletrônico] / Aline Lícia Klein,
Floriano de Azevedo Marques Neto. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2022. - [Tratado de direito administrativo; v. 4 /
coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro], ePub).
- **Item 3 (texto oficial):** No plano da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a questão relativa à delegação de poder de polícia
administrativa a entidades privadas no julgamento da ADI 1.717, de
relatoria do Ministro Sydney Sanches, quando concluiu pela
"indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no
que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas".
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, ao examinar o mesmo tema de fundo do presente
processo, também consagrou a tese de que, em relação às fases do
"ciclo de polícia", somente os atos relativos ao consentimento e à
fiscalização são delegáveis, seguindo o entendimento de que aqueles
referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do
Poder Público, este indelegável às pessoas jurídicas de direito
privado. (STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010; e
REsp. 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se desconhece que na ocasião do julgamento do RE 633.782/MG
houve a revisão parcial do entendimento do STF sobre a possibilidade
de delegação da função de polícia, cristalizando o Supremo a tese
(representativa de controvérsia) de que "é constitucional a
delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas
de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente
serviço público de atuação própria do Estado e em regime não
concorrencial".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é
associação privada que não integra a Administração Pública; b) não
há permissão constitucional para que atue como agente delegada da
função administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não
gozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja
associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada
"por titulares de concessão, permissão ou autorização" e "por outros
agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia
elétrica", ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas
jurídicas que, como fim principal, visam o lucro.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há lei formal autorizando direta e expressamente que a CCEE
aplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por
conta própria, na medida em que essa atribuição só é mencionada no
Decreto n. 5.177/2004 c/c Resolução Normativa ANEEL n. 109.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso da parte demandada provido, para julgar improcedente o
pedido da ação de cobrança. Recurso da CCEE prejudicado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FUNÇÃO SANCIONADORA. DELEGAÇÃO.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ASSOCIAÇÃO DE
NATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia de direito é sobre a possibilidade de delegar a
função sancionadora do exercício do poder de polícia à associação de
natureza privada - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE).
2. No âmbito doutrinário, o exercício das atividades de polícia
administrativa é "usualmente concebido como indelegável a entidades
privadas. Pode-se tomar como assente na doutrina a impossibilidade
de se delegar a entidades privadas funções que implicam a
manifestação de poder de império do Estado." (Funções
administrativas do Estado [livro eletrônico] / Aline Lícia Klein,
Floriano de Azevedo Marques Neto. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2022. - [Tratado de direito administrativo; v. 4 /
coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro], ePub).
3. No plano da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a questão relativa à delegação de poder de polícia
administrativa a entidades privadas no julgamento da ADI 1.717, de
relatoria do Ministro Sydney Sanches, quando concluiu pela
"indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no
que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas".
4. Esta Corte, ao examinar o mesmo tema de fundo do presente
processo, também consagrou a tese de que, em relação às fases do
"ciclo de polícia", somente os atos relativos ao consentimento e à
fiscalização são delegáveis, seguindo o entendimento de que aqueles
referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do
Poder Público, este indelegável às pessoas jurídicas de direito
privado. (STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010; e
REsp. 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).
5. Não se desconhece que na ocasião do julgamento do RE 633.782/MG
houve a revisão parcial do entendimento do STF sobre a possibilidade
de delegação da função de polícia, cristalizando o Supremo a tese
(representativa de controvérsia) de que "é constitucional a
delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas
de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente
serviço público de atuação própria do Estado e em regime não
concorrencial".
6. No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é
associação privada que não integra a Administração Pública; b) não
há permissão constitucional para que atue como agente delegada da
função administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não
gozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja
associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada
"por titulares de concessão, permissão ou autorização" e "por outros
agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia
elétrica", ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas
jurídicas que, como fim principal, visam o lucro.
7. Não há lei formal autorizando direta e expressamente que a CCEE
aplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por
conta própria, na medida em que essa atribuição só é mencionada no
Decreto n. 5.177/2004 c/c Resolução Normativa ANEEL n. 109.
8. Recurso da parte demandada provido, para julgar improcedente o
pedido da ação de cobrança. Recurso da CCEE prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial da demandada, para julgar improcedente o pedido da ação de
cobrança, e julgar prejudicado o recurso ESPECIAL da CCEE, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS - ATIVIDADE
TÍPICA DE ESTADO)
   STJ - <<REsp 817534>>-MG, <<EDcl no REsp 817534>>-MG
   STF - [[ADI 1717]]
(PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
- INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - REQUISITOS)
   STF - [[RE 633782]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:005177 ANO:2004
- LEG:FED RSN:000109 ANO:2002
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
- LEG:FED LEI:010848 ANO:2004
        ART:00001 PAR:00005 ART:00004 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
