{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43369,"origem":"stj","sha256_origem":"2f29f7790ede52184dc6842ffd0de2063904790fc97a838734e4e88c70f2f66d","registro_original":{"id_fonte":"000856756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341052","numero_registro":"202301165915","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial constitui erro grosseiro,\ndiante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.\nInaplicabilidade  dos princípios da fungibilidade e da\ninstrumentalidade das formas. Precedentes.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU\nO RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO\nDA FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2272486>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2209423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e6e0b55fe579e102d8b9b584b54839941a5349a4241b0906c60a80b73dd6fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
