{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4337,"origem":"stj","sha256_origem":"0d85b5b9d2c6187c56ea36dac33614bc038c0c5801734c995ad27ce1e63f8fc5","registro_original":{"id_fonte":"000818164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1565521","numero_registro":"201902422940","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.\nCOMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo\nno ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para\nrealizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do\nart. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.\n3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para\ncomplementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo\nestabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do\nart. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.\n4. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na\ndecisão agravada, fica caracterizada a ausência de interesse\nrecursal.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - INTIMAÇÃO\nPARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1142653>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1125510>>-RJ\n(MAJORAÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - INEXISTÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1156295>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1921199>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ce1a7ed3383e7e46edcabe8e56cc672381c1e02124ce1fb4646191cdb166a1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
