# Registro público: STJ — 1680020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b897b7e7b340c877007dce593dcdbc2e02dbc880fed3d85dbd54ee6f03c72afb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL
DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte
Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em
ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei
9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à
época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua
abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da
decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Também é pacífico o entendimento de que "não se aplica à espécie
o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação
territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às
Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil,
que agem em representação processual, não se estendendo tal
entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos
processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por
exemplo, o mandado de segurança coletivo" (AgInt no REsp
1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL
DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte
Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em
ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei
9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à
época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua
abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da
decisão.
2. Também é pacífico o entendimento de que "não se aplica à espécie
o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação
territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às
Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil,
que agem em representação processual, não se estendendo tal
entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos
processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por
exemplo, o mandado de segurança coletivo" (AgInt no REsp
1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1879393>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1647643>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1770377>>-RS
(LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849838>>-PR
   STF - [[RE 612043]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1792979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156399/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
