{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43371,"origem":"stj","sha256_origem":"6320692da465603a2ea3f4766e682f20f612d1cf1cdcf92b9d9fdde18a1d5d6c","registro_original":{"id_fonte":"000856778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032359","numero_registro":"202203197490","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS\nAPRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ELEMENTOS POTENCIALMENTE\nCONFIGURADORES DE CONCAUSA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento; e iii) corrigir erro material.\nIII - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não\nanalisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno,\nque poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do\nproclamado.\nIV - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração,\nnão obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito\nintegrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua\noposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do\npronunciamento. Precedentes.\nV - Acerca de acidentes ocorridos em vias férreas, firmou-se neste\nTribunal teses repetitivas priorizando a responsabilização das\nconcessionárias diante do seu dever de segurança e vigilância\ncontínua a evitar a ocorrência de sinistros, passível de ser elidida\ntão somente quanto cabalmente comprovada a culpa exclusiva da\nvítima. Precedentes.\nVI - O acórdão de origem deixou de analisar os elementos\npotencialmente configuradores de concausa, os quais são capazes de,\nem tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.\nVII - Não é possível avançar na análise das questões\nfático-probatórias suscitadas no curso processual sobre as quais não\nhouve registro no acórdão recorrido, justificando o retorno dos\nautos para nova apreciação pelo juízo de piso.\nVIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atr ibuição de\nexcepcionais efeitos infringentes.\nIX - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE FERROVIÁRIO - CULPA DA\nCONCESSIONÁRIA - DEVER DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517),\n         <<REsp 1172421>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 518)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a78f9f4ca70f8ef671c9caff14bb1104b1e1b7fff4b8abf726ecc903db22b52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
