{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43373,"origem":"stj","sha256_origem":"ed818f8787fb67bb38458cf1803a9a82b291b293f8b060fdd329a4f146dd88aa","registro_original":{"id_fonte":"000856780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126980","numero_registro":"202201411959","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART.\n833, X, DO CPC.  POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO\nJUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como\nda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis\nvalores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em\naplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte\nexecutada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,\nindependentemente da manifestação da interessada, indeferir o\nbloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores\nconstritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem\ncognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida,\ncabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude\ndo devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de\n22/9/2022.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS\nMÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -\nPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2151910>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2275602>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2362857>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac112af3b6c2dd8ff028a00de86a8c528baed5fb605273063f8a2b76f43aab6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
