{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43374,"origem":"stj","sha256_origem":"5c713d2cfde6afa961e72f23fadc673399112322994325a2f53d9d53ff51ab54","registro_original":{"id_fonte":"000856781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875071","numero_registro":"202001168111","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nSUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE\nPARA TODO ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.\nPOSSIBILIDADE DE RETOMA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO\nFINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/STJ. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso\nespecial por entender que a questão jurídica debatida nos autos\npossuía natureza eminentemente constitucional. Posteriormente, a\nSuprema Corte reconheceu o caráter infraconstitucional da\ncontrovérsia (Tema 1.109), situação que impõe o acolhimento dos\nembargos de declaração.\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao\nrito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: \"(i)\na regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição\nPrevidenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.\n9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e\nnão à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da\ncontribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei\n13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que\nfoi respeitada a anterioridade nonagesimal\" (Tema 1.184/STJ).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nconhecer do recurso especial e, desde já, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IRRETRATABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA\n(CPRB) - § 13 DO ART. 9º DA LEI 12.546/11 - BENEFICIÁRIO DO REGIME)\n   STJ - <<REsp 1901638>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184),\n         <<REsp 1902610>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dad2fdaa6df45830c28e0b54c39378cbf33b5747b7d8ee270d22482ab3a598b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
