# Registro público: STJ — 1875071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c713d2cfde6afa961e72f23fadc673399112322994325a2f53d9d53ff51ab54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE
PARA TODO ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE RETOMA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso
especial por entender que a questão jurídica debatida nos autos
possuía natureza eminentemente constitucional. Posteriormente, a
Suprema Corte reconheceu o caráter infraconstitucional da
controvérsia (Tema 1.109), situação que impõe o acolhimento dos
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao
rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "(i)
a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.
9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (Tema 1.184/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do recurso especial e, desde já, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE
PARA TODO ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE RETOMA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso
especial por entender que a questão jurídica debatida nos autos
possuía natureza eminentemente constitucional. Posteriormente, a
Suprema Corte reconheceu o caráter infraconstitucional da
controvérsia (Tema 1.109), situação que impõe o acolhimento dos
embargos de declaração.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao
rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "(i)
a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.
9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (Tema 1.184/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do recurso especial e, desde já, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRRETRATABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA
(CPRB) - § 13 DO ART. 9º DA LEI 12.546/11 - BENEFICIÁRIO DO REGIME)
   STJ - <<REsp 1901638>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184),
         <<REsp 1902610>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
