{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43376,"origem":"stj","sha256_origem":"82174f5b187bee695cf73b2859a8446468c2be40dd67730e9237c9f0f54f0006","registro_original":{"id_fonte":"000856858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162558","numero_registro":"202202045928","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO\nNEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA\nSIMETRIA. OBSERVÂNCIA.\n1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante\ninfirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de\norigem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se\ninadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à\ninadmissibilidade do apelo nobre.\n3. É firme nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria,\ndescabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida\nem ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como\nocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L ei\nn. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte\nEspecial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).\n4. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais na\norigem, nem na decisão agravada.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EAREsp 962250>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7e7a727f1cb0d05e51c1c4645fe78b22f980134c4737740ee5bb668f0cc8c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
