{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43377,"origem":"stj","sha256_origem":"7e981315a20e13bee7cffa9a37f6b21c23722f8e8fe987cde9934abd750996dc","registro_original":{"id_fonte":"000856859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329477","numero_registro":"202300967954","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe\nque a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica\napontada pelo recorrente, o que efetivamente ocorreu, não se\nexigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal indicado.\n2. Não comporta  conhecimento o recurso especial quando não há, nas\nrazões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão\nrecorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o\nóbice contido na Súmula 284 do STF.\n3. \"Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a\natributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a\ndemonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de\noutro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores\nfundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma\ninjusta e intolerável\" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)\".\n4. No caso, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas\ncomprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente\na caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em\nconsideração na decisão, providência inviável, por conta do óbice da\nSúmula 7 do STJ\n5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer o\nprequestionamento da matéria, mantendo os demais óbices ao\nconhecimento do apelo especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1502967>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"483327679ea56c9b5b1ec6db66b51e9030a67ac3b14d9c446263a9d2dffafc59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
