# Registro público: STJ — 2329477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e981315a20e13bee7cffa9a37f6b21c23722f8e8fe987cde9934abd750996dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que efetivamente ocorreu, não se
exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal indicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não comporta  conhecimento o recurso especial quando não há, nas
razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o
óbice contido na Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a
atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de
outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores
fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma
injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas
comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente
a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em
consideração na decisão, providência inviável, por conta do óbice da
Súmula 7 do STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer o
prequestionamento da matéria, mantendo os demais óbices ao
conhecimento do apelo especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que efetivamente ocorreu, não se
exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal indicado.
2. Não comporta  conhecimento o recurso especial quando não há, nas
razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o
óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. "Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a
atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de
outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores
fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma
injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)".
4. No caso, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas
comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente
a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em
consideração na decisão, providência inviável, por conta do óbice da
Súmula 7 do STJ
5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer o
prequestionamento da matéria, mantendo os demais óbices ao
conhecimento do apelo especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1502967>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
