{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43379,"origem":"stj","sha256_origem":"69d0451fd201e1376bb03eab4e22061210dd790c5aa0c737e443720f81e60bfc","registro_original":{"id_fonte":"000856875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"DESIS no REsp","classe_descricao":"DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691561","numero_registro":"201702010920","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A\nQUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.\n1. \"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,\nindependentemente de aquiescência da autoridade apontada como\ncoatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o\ncaso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento\nantes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença\nconcessiva do \u001awrit\u001a constitucional, não se aplicando, em tal\nhipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973\" (Tema\n530/STF).\n2.  A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o\njulgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse\nsentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e\nAgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.\n999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n15/6/2015.\n3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito\n(art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente\nproferidos por este Colegiado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nhomologou a desistência, tornando sem efeito os julgamentos/acórdãos\nanteriormente proferidos por este Colegiado e julgando extinto o\nprocesso, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e\nBenedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00008 ART:00998","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA\nPARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP,\n         <<DESIS no MS 23188>>-DF\n   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO)\n   STJ - <<DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no\nREsp 999447>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f118d28b7b05fb4c67630550de26495a010a2f8429c189a30520f723d9c66e96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
