# Registro público: STJ — 1691561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43379/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d0451fd201e1376bb03eab4e22061210dd790c5aa0c737e443720f81e60bfc

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A
QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o
caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento
antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema
530/STF).
2.  A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o
julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse
sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e
AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.
999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15/6/2015.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito
(art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente
proferidos por este Colegiado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
homologou a desistência, tornando sem efeito os julgamentos/acórdãos
anteriormente proferidos por este Colegiado e julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art998)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
