{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4338,"origem":"stj","sha256_origem":"be9e9aaf2ed462303244f4ec4965f5feaf322588854afc0b8084eed83d7135ea","registro_original":{"id_fonte":"000818204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942498","numero_registro":"202101734120","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE\nCONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REJEITADA. INCOMPETENCIA TERRITORIAL.\nCLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.\n1. Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução\nde título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da\ncerteza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não\nsão investidos do poder de império estatal à prática de atos\nexecutivos, não tendo poder coercitivo direto.\n2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem\ndemandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas\ncontratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos\nautos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices\ndos Enunciados n.º 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -\nPOSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CERTEZA,\nLIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1914196>>-DF\n(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 704485>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7a4cb9eaa14899dea4c2571c080a76c3ae00a2d7f0ef5e7a350804b8836a709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
