{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43381,"origem":"stj","sha256_origem":"f587469cac3170a04ec67e863d9dabc0a021781f76f6ba1283f7681bf9298003","registro_original":{"id_fonte":"000856877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152658","numero_registro":"202201863642","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO\nULTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Inexiste julgamento extra petita quando o órgão julgador não\ndesrespeita os limites objetivos da pretensão inicial nem concede\nprovidência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção\nao princípio da congruência ou adstrição.\n2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação\nde que \"não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local\ndecide questão que é reflexo do pedido na exordial\", pois o pleito\ninicial \"deve ser interpretado em consonância com a pretensão\ndeduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da\npretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça\ninicial não implica julgamento extra petita\" (AgInt no AREsp\n1.177.242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado\nem 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n3. Caso em que a parte ré, ora agravante, aduziu a nulidade da\nsentença e do acórdão por julgamento extra/ultra petita, ao\nargumento de que foi condenada, em ação civil pública por dano\nambiental, a reparar \"área com extensão muito maior do que a que era\nobjeto expresso da inicial.\"\n4. O Tribunal local considerou que, como o autor da ação civil\npública não delimitou o pedido da peça vestibular à degradação\nverificada no dia 12 de novembro de 2012 (área de 87 m²), inexistiu\nafronta ao princípio da congruência na menção na sentença de que o\nprojeto deve ser realiza do de acordo com a perícia realizada no dia\n27 de agosto de 2018, porquanto \"a pretensão da parte autora deverá\ndeve ser aferida não apenas com base na literalidade do pedido, mas\ntambém diante da causa de pedir.\"\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2154844>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1177242>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 871089>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1146302>>-RJ, <<REsp 1840120>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c83e8e5e498cc8c7ff4f22bda7e99dbaf1f714790c41ac22cce0bc77b808fba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
