# Registro público: STJ — 2152658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f587469cac3170a04ec67e863d9dabc0a021781f76f6ba1283f7681bf9298003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste julgamento extra petita quando o órgão julgador não
desrespeita os limites objetivos da pretensão inicial nem concede
providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção
ao princípio da congruência ou adstrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação
de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito
inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp
1.177.242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a parte ré, ora agravante, aduziu a nulidade da
sentença e do acórdão por julgamento extra/ultra petita, ao
argumento de que foi condenada, em ação civil pública por dano
ambiental, a reparar "área com extensão muito maior do que a que era
objeto expresso da inicial."
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local considerou que, como o autor da ação civil
pública não delimitou o pedido da peça vestibular à degradação
verificada no dia 12 de novembro de 2012 (área de 87 m²), inexistiu
afronta ao princípio da congruência na menção na sentença de que o
projeto deve ser realiza do de acordo com a perícia realizada no dia
27 de agosto de 2018, porquanto "a pretensão da parte autora deverá
deve ser aferida não apenas com base na literalidade do pedido, mas
também diante da causa de pedir."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste julgamento extra petita quando o órgão julgador não
desrespeita os limites objetivos da pretensão inicial nem concede
providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção
ao princípio da congruência ou adstrição.
2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação
de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito
inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp
1.177.242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Caso em que a parte ré, ora agravante, aduziu a nulidade da
sentença e do acórdão por julgamento extra/ultra petita, ao
argumento de que foi condenada, em ação civil pública por dano
ambiental, a reparar "área com extensão muito maior do que a que era
objeto expresso da inicial."
4. O Tribunal local considerou que, como o autor da ação civil
pública não delimitou o pedido da peça vestibular à degradação
verificada no dia 12 de novembro de 2012 (área de 87 m²), inexistiu
afronta ao princípio da congruência na menção na sentença de que o
projeto deve ser realiza do de acordo com a perícia realizada no dia
27 de agosto de 2018, porquanto "a pretensão da parte autora deverá
deve ser aferida não apenas com base na literalidade do pedido, mas
também diante da causa de pedir."
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2154844>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1177242>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 871089>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1146302>>-RJ, <<REsp 1840120>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
