{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43382,"origem":"stj","sha256_origem":"62f4bdf30b50b9ab1a5b0ce867d11fbbcf58dfd6b4f063e7a6226cda25651fae","registro_original":{"id_fonte":"000856878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196971","numero_registro":"202202664113","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE.\n1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede\nseu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.\n2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja\nreconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\nCPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o\nreconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\nespecificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o\nque não se constata no caso.\n3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do\nSTJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente\nprolatada \"absorveu, por completo,\" a matéria ventilada no agravo de\ninstrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela\npostulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo\nde instrumento anterior.\n4. Para configuração do cerceamento de defesa por falta de\nintimação, \"é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à\nparte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das\nnulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da\ninstrumentalidade das formas\" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n15/8/2022, DJe de 18/8/2022).\n5. Hipótese em que o Regional foi categórico ao reputar \"manifesto\"\ne \"cabalmente demonstrado\" o prejuízo decorrente da produção da\nprova pericial sem a prévia intimação do Ministério Público Federal,\nda União e do IBAMA, visto que \"a rejeição do pedido alusivo à\nreparação do dano ambiental, ou pagamento da indenização\ncorrespondente, teve por suporte, justamente, as conclusões do laudo\npericial produzido nos autos.\"\n6. Dissentir do julgado recorrido para afastar a ocorrência de\nprejuízo \"demandaria o reexame do acervo fático e probatório,\nprovidência vedada na via estreita do recurso especial, ante a\nincidência da Súmula 7 desta Corte\", como bem sublinhado pelo\nParquet federal, no parecer lançado aos autos.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art431","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art474"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00474","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0431A"],"jurisprudencia_citada":"(FEITO PRINCIPAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO -\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1574170>>-SC, <<REsp 1582032>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1537636>>-SP\n(PREJUÍZO - PROVA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2104838>>-AM\n(PREJUÍZO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1461694>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6d30d3eaf2a6aaecbd765b8dcc26ade45c84b7cc7018fbb89dc86969e523736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
