# Registro público: STJ — 2196971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43382/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62f4bdf30b50b9ab1a5b0ce867d11fbbcf58dfd6b4f063e7a6226cda25651fae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do
STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente
prolatada "absorveu, por completo," a matéria ventilada no agravo de
instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela
postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo
de instrumento anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Para configuração do cerceamento de defesa por falta de
intimação, "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à
parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das
nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da
instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Regional foi categórico ao reputar "manifesto"
e "cabalmente demonstrado" o prejuízo decorrente da produção da
prova pericial sem a prévia intimação do Ministério Público Federal,
da União e do IBAMA, visto que "a rejeição do pedido alusivo à
reparação do dano ambiental, ou pagamento da indenização
correspondente, teve por suporte, justamente, as conclusões do laudo
pericial produzido nos autos."
- **Item 6 (texto oficial):** Dissentir do julgado recorrido para afastar a ocorrência de
prejuízo "demandaria o reexame do acervo fático e probatório,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7 desta Corte", como bem sublinhado pelo
Parquet federal, no parecer lançado aos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do
STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente
prolatada "absorveu, por completo," a matéria ventilada no agravo de
instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela
postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo
de instrumento anterior.
4. Para configuração do cerceamento de defesa por falta de
intimação, "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à
parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das
nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da
instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
5. Hipótese em que o Regional foi categórico ao reputar "manifesto"
e "cabalmente demonstrado" o prejuízo decorrente da produção da
prova pericial sem a prévia intimação do Ministério Público Federal,
da União e do IBAMA, visto que "a rejeição do pedido alusivo à
reparação do dano ambiental, ou pagamento da indenização
correspondente, teve por suporte, justamente, as conclusões do laudo
pericial produzido nos autos."
6. Dissentir do julgado recorrido para afastar a ocorrência de
prejuízo "demandaria o reexame do acervo fático e probatório,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7 desta Corte", como bem sublinhado pelo
Parquet federal, no parecer lançado aos autos.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art431, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art474

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FEITO PRINCIPAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1574170>>-SC, <<REsp 1582032>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1537636>>-SP
(PREJUÍZO - PROVA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2104838>>-AM
(PREJUÍZO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1461694>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00474
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0431A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art431](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art431)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art474)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1978510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13997/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art474
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2200752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art431
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1955100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60830/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art431
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
