# Registro público: STJ — 2060100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43383/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9118518ada870b508df431cb6cabeacdad66845bd791d485427b2c112ef881b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. NULIDADE. ERRO DE FUNDAMENTO
LEGAL. INDICAÇÃO DE LEI REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os órgãos que compõem a Primeira Seção do Superior Tr ibunal de
Justiça possuem pacífica compreensão segundo a qual, se o equívoco
presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a
declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao
direito de defesa do executado, não sendo possível a sua
substituição. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. NULIDADE. ERRO DE FUNDAMENTO
LEGAL. INDICAÇÃO DE LEI REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
INVIABILIDADE.
1. Os órgãos que compõem a Primeira Seção do Superior Tr ibunal de
Justiça possuem pacífica compreensão segundo a qual, se o equívoco
presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a
declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao
direito de defesa do executado, não sendo possível a sua
substituição. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - EQUÍVOCO - FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1873394>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1742874>>-SP,
         <<AREsp 1588954>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
