{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43384,"origem":"stj","sha256_origem":"c9c5faa39a85c36ebf0099393fe6271d0c2e3e93b3bd8d8cb14269360b9efca4","registro_original":{"id_fonte":"000856880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242619","numero_registro":"202203527078","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA.\nRESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INVIABILIDADE\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de\ndeclaração, atestou que o acórdão embargado \"mencionou de forma\nclara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao\nlançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do\nsistema de coleta operado pela parte embargante, restaram\ncomprovadas pela provas acostadas aos autos.\"\n3. Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na\nmortandade de peixes em Lagoa, \"mediante o lançamento de efluentes\ncontaminados em período não chuvosos.\"\n4. A Corte estadual, soberana na análise do elementos\nfático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da\nré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco\nimportando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes,\nvisto que \"o lançamento contínuo de efluentes diretamente na\nLagoa\", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de\nconcessão firmado com o Município.\n5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do\nacervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,\nprovidências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do\nteor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas\nrespectivamente: \"A simples interpretação de cláusula contratual não\nenseja recurso especial\" e \"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial\".\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - LANÇAMENTO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO -\nRESPONSABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 777724>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73f1086161f451f9787cb5b39ced7d4e208aa5e88ea4094b5425a8144d3d59bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
