# Registro público: STJ — 2242619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9c5faa39a85c36ebf0099393fe6271d0c2e3e93b3bd8d8cb14269360b9efca4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de
declaração, atestou que o acórdão embargado "mencionou de forma
clara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao
lançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do
sistema de coleta operado pela parte embargante, restaram
comprovadas pela provas acostadas aos autos."
- **Item 3 (texto oficial):** Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na
mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes
contaminados em período não chuvosos."
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual, soberana na análise do elementos
fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da
ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco
importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes,
visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na
Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de
concessão firmado com o Município.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do
acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de
declaração, atestou que o acórdão embargado "mencionou de forma
clara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao
lançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do
sistema de coleta operado pela parte embargante, restaram
comprovadas pela provas acostadas aos autos."
3. Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na
mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes
contaminados em período não chuvosos."
4. A Corte estadual, soberana na análise do elementos
fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da
ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco
importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes,
visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na
Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de
concessão firmado com o Município.
5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do
acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - LANÇAMENTO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO -
RESPONSABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 777724>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
