{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43385,"origem":"stj","sha256_origem":"468523d6d43297ee2560793e4711c56e702f60b83f512a9e0723035ae629b3a5","registro_original":{"id_fonte":"000856881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257583","numero_registro":"202203778443","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, como disciplinam os arts. 219,\ncaput, 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.042 do CPC/2015.\n2. Hipótese em que o ora agravante, nas razões do agravo em recurso\nespecial, não fez alusão a feriado municipal, a fim de justificar a\ntempestividade do aludido recurso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1322239>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0191eb0982f4c9fb6aaa0d2d65a2b605550cd2366fb58bed381670fa330c3e7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
